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  • Jornalista Gabriela Freitas

Governador de São Paulo regulamenta isenção do IPVA para autistas e pessoas com deficiência






Nesta quarta-feira, 2 de fevereiro, o Governador do Estado de São Paulo, João Dória regulamentou a isenção do IPVA, em publicação no Diário Oficial, por meio do decreto 66.470/2022, que garante às pessoas portadoras do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial.


Vale lembrar que para isenção é necessário a comprovação da pessoa portadora do autismo ou deficiência, além disso, é preciso cadastro de um condutor autorizado. Confira mais informações!



Confira na íntegra:

Disciplina as condições para a concessão do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA à pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial, e dá outras providências


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 13-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021,


Decreta: Artigo 1° - Enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial para a comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, a concessão do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA à pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, assegurado pelo artigo 13-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021, deverá ser solicitada à Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio de pedido instruído com: I - o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o número da cédula de identidade: a) da pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência; b) do tutor ou curador, se houver; c) dos condutores devidamente autorizados pelo beneficiário, por seu tutor ou curador, conforme o inciso VIII deste artigo;




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